Eleito para um mandato de quatro anos, o presidente da República tem atribuições específicas determinadas pela Constituição Federal. De acordo com o texto de 1988, cabe a ele as tarefas de chefe de Estado e de governo e de comandante das Forças Armadas.
Na prática, isso significa que o presidente é o representante público mais elevado do País e o principal articulador das vontades da população. Além de sancionar ou rejeitar as leis aprovados pelo Congresso, ele também pode propor emendas à Constituição e projetos que serão avaliados por deputados e senadores, como a criação de universidades federais, de cargos e funções na administração federal ou a criação e extinção de ministérios.
Todos os anos, o presidente deve submeter o planejamento, gastos e previsões orçamentárias ao Congresso. Na mensagem e plano de governo, enviados por ocasião da abertura da sessão legislativa, em fevereiro, ele expõe a situação do País e indica as providências a serem tomadas. Além disso, precisa prestar contas anualmente ao Parlamento.
O presidente ainda tem poder para: decretar intervenção federal nos estados, estado de defesa e de sítio; declarar guerra em caso de agressão estrangeira ou celebrar a paz, desde que autorizados pelo Congresso Nacional; manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso.
Por fim, é ele quem nomeia os comandantes da Aeronáutica, Exército e Marinha; os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, o procurador-geral da República, o presidente e diretores do Banco Central, após aprovação pelo Senado Federal; os ministros do Tribunal de Contas da União e o advogado-geral da União.
Para se candidatar ao cargo de presidente, a Constituição determina algumas exigências: ser brasileiro nato; ter a idade mínima de 35 anos, completos antes do pleito; ter o pleno exercício de seus direitos políticos; ser eleitor e ter domicílio eleitoral no Brasil; ser filiado a uma agremiação ou partido político e não ter substituído o atual presidente nos seis meses antes da data marcada para a eleição.
A Constituição Federal em seus artigos 89, e seguintes afirma que o Conselho da República e o Conselho de Defesa são órgãos superiores de consulta do Presidente da República.
Competência do Conselho da República:
Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
1- intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; e
2- as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Fazem parte do Conselho da República:
1 – O Vice-Presidente da República;
2 – O Presidente da Câmara dos Deputados;
3 – O Presidente do Senado Federal;
4– Os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
5 – Os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
6 – Os Ministro da Justiça;
7 – Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
O Presidente da República poderá convocar Ministro da Defesa para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
Já o Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
1- O Vice-Presidente da República;
2- O Presidente da Câmara dos Deputados;
3- O Presidente do Senado Federal;
4- O Ministro da Justiça;
5- O Ministro da Defesa;
6- Ministro das Relações Exteriores;
7- O Ministro da Economia; e
8- Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Competência do Conselho de Defesa Nacional
Compete ao Conselho de Defesa Nacional :
1- Opinar nas hipóteses de decretação de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição Federal;
2- Opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
3- Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; e
4- Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Além de todas essas ressalvas, cabe destacar que o chefe de Estado não gozará de total liberdade para tomar qualquer medida contra os cidadãos de seu país. Assim, apenas algumas ações poderão ser tomadas sobre os direitos individuais, tais como:
- obrigação de permanência em um dado local; detenção em edifícios não destinados a esse fim;
- restrições a direitos como inviolabilidade da correspondência e outros;
- suspensão da liberdade de reunião;
- direito de busca e apreensão, pelo Estado, em domicílios;
- intervenção de serviços públicos em empresas particulares e a requisição de bens individuais pelo Estado.
O Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a Intervenção Federal representam medidas extraordinárias previstas pela Constituição Federal, buscando restabelecer ou garantir a continuidade da normalidade constitucional ameaçada. Dessa forma, esses instrumentos são estados de exceção, que devem ocorrer apenas quando estritamente necessários e por um prazo temporal determinado, sob o risco de darem vazão a impulsos autoritários.
O ESTADO DE DEFESA
Previsto no artigo 136 da CF/88, o Estado de Defesa busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Nesse sentido, a Constituição prevê duas hipóteses de ameaça:
- Grave e iminente instabilidade institucional
- Calamidades de grandes proporções na natureza
Prazos e procedimentos
Quanto ao prazo, o Estado de Defesa tem um prazo máximo de 30 dias, prorrogável (uma única vez) por igual período, desde que persista a situação que o motivou. A limitação a uma prorrogação merece destaque, pois, como veremos, a persistência da situação de crise mesmo após a prorrogação do prazo possibilitará o acionamento do Estado de Sítio (aqui vislumbramos uma das diferenças entre os dois mecanismos, sendo possível concluir que o primeiro possui uma abrangência mais restrita).
No que se refere aos procedimentos, o Estado de Defesa é de competência do Presidente da República, que o aciona mediante Decreto Presidencial. Esse decreto deve, obrigatoriamente, prever:
- O prazo de duração (garantindo sua temporariedade);
- A área abrangida (obrigatoriamente um local restrito e determinado);
- As medidas coercitivas adotadas (que analisaremos a seguir).
Uma vez emitido o Decreto Presidencial, o Presidente deve enviar o ato, juntamente com suas justificativas, ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Caso o Congresso esteja em recesso, será convocado em um prazo de 05 dias, tendo um prazo de 10 dias para analisar a decisão presidencial.
Dessa forma, restam duas possibilidades: se o Congresso rejeitar a decisão, o Estado de Defesa será imediatamente interrompido; caso aprove, por maioria absoluta, deverá permanecer em funcionamento até que se encerre o Estado de Exceção.
Medidas Coercitivas
Em virtude da gravidade das situações que ensejam o Estado de Defesa, o Estado fica autorizado a adotar medidas coercitivas, meios relativamente violentos que, em situações de normalidade, violariam os direitos do cidadão. As medidas adotadas devem ser necessárias para resolver aquela situação específica e estão expressamente previstas na Constituição (o Presidente não pode adotar qualquer medida que não esteja prevista no artigo 136 ou que não seja necessária para solucionar a situação de crise).
Assim, o Decreto Presidencial pode prever a aplicação de uma ou mais das medidas abaixo:
- Restrições aos Direitos de Reunião, mesmo que ocorridas no seio de associações legítimas;
- Restrições ao Sigilo de Correspondência;
- Restrições ao Sigilo de Comunicação Telegráfica e Telefônica;
- Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública (nesse caso, a União deverá responder pelos danos e custos decorrentes).
O ESTADO DE SÍTIO
O Estado de Sítio, previsto no art. 137 da Constituição Federal, pode ser acionado em três hipóteses, com aplicações diferentes:
- Comoção grave de repercussão nacional (inciso I, primeira parte);
- Fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa (inciso I, parte final);
- Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (inciso II).
Da mesma forma que no Estado de Defesa, o Estado de Sítio é decretado pelo Presidente da República, após ouvir os Conselhos da República e o Conselho da Defesa. Outra similaridade diz respeito à necessidade de relatar suas justificativas ao Congresso Nacional, que deve decidir por maioria absoluta, entretanto, uma diferença significativa reside no fato de que, no Estado de Sítio, a Constituição menciona a necessidade de autorização do Congresso. Dessa forma, o Congresso é consultado antes da decretação do Estado de Sítio, podendo impedir sua entrada em vigor.
Uma diferença a ser destacada é que, diferentemente do ocorrido com o Estado de Defesa, a CF/88 não menciona a necessidade de atingir “locais restritos e determinados”. De fato, por abranger situações de repercussão nacional, não faria sentido incluir tal restrição.
Prazos e procedimentos
Quanto aos prazos, a Constituição faz distinções entre as hipóteses para a decretação do Estado de Sítio, em que é possível perceber novas distinções com relação ao Estado de Defesa.
No caso do inciso I, em que a motivação para sua decretação foi comoção grave de repercussão nacional (primeira parte) ou a existência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa (parte final), o prazo inicial previsto é de não mais que 30 dias (similar ao do Estado de Defesa). Neste caso, a diferença reside na inexistência de limite para a quantidade de prorrogações, que devem ser feitas por igual prazo, até a normalização da situação.
Por sua vez, no caso do inciso II, em que haja estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, o Estado de Sítio poderá durar enquanto perdurar a guerra ou agressão. Dessa forma, considerando que não seria possível antecipar a duração do conflito, o Decreto Presidencial não precisaria dizer seu prazo. Por outro lado, o Estado de Sítio continua sendo temporário e tendo seu prazo determinado, ainda que impreciso.
No que se refere aos procedimentos, o Estado de Sítio também é acionado por Decreto Presidencial, que deve prever: o prazo de duração; as normas necessárias para sua execução; e as garantias constitucionais que ficarão suspensas.
Diferentemente do que ocorre no Estado de Defesa, a CF/88 determina que o Congresso deve ser consultado previamente. Caso esteja em recesso, será convocado em um prazo de 05 dias. Dessa forma, restam duas possibilidades: se o Congresso rejeitar a decisão, o Estado de Sítio não entrará em vigor; caso aprove, por maioria absoluta, deverá permanecer em funcionamento até que se encerre o Estado de Exceção.
Garantias Constitucionais Suspensas
Aqui percebemos nova diferença entre os Estados de Defesa e Estado de Sítio, bem como entre as duas hipóteses de Estado de Sítio.
Na hipótese do inciso I do art. 137, sete medidas podem ser adotadas contra a população, não sendo permitidas outras não previstas. Assim, são possíveis durante o Estado de Sítio:
- A obrigação de permanência em localidade determinada;
- A detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
- A suspensão da liberdade de reunião;
- A busca e apreensão em domicílio;
- A intervenção nas empresas de serviços públicos;
- A requisição de bens.
Na hipótese do inciso II, são possíveis as suspensões de quaisquer garantias constitucionais, desde que devidamente previstas no Decreto Presidencial, justificadas pelo Presidente da República e autorizadas pelo Congresso Nacional.
A INTERVENÇÃO FEDERAL
A Intervenção Federal representa também um Estado de Exceção. Para compreender esse instituto, é necessário perceber que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, todos autônomos.
Entretanto, a Intervenção Federal permite a suspensão temporária da autonomia desses entes, em situações específicas, quando não houver outro remédio capaz de corrigir a situação de anormalidade. Por tratar-se de medida de exceção, as hipóteses constitucionais são consideradas restritivas, não podendo ser realizada a intervenção em situações não previstas expressamente.
Vale ressaltar ainda que a intervenção federal diz respeito à atuação da União sobre Estados, Distrito Federal ou Municípios localizados em territórios federais. É possível ainda a intervenção estadual, em que um estado pode intervir em seus respectivos municípios.
Quando e como fazer uma intervenção federal?
A Constituição prevê, em seu artigo 34, as únicas hipóteses em que poderá ocorrer a intervenção e, em seu artigo 36, os órgãos competentes para solicitar o procedimento. Vale ressaltar que a decretação da Intervenção Federal é sempre de competência do Presidente da República, mas existem casos em que este depende da solicitação por outros órgãos. Para facilitar a compreensão de quem possui a iniciativa em cada caso, separamos alguns dispositivos em primeira parte e parte final, tratando de grupos de incisos.
O Presidente da República pode iniciar espontaneamente uma Intervenção Federal, nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34, ou seja, quando destinada a:
- Manter a integridade nacional (inciso I)
- Repelir invasão estrangeira (inciso II, primeira parte)
- Repelir invasão de uma unidade da Federação em outra (inciso II, parte final);
- Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (inciso III);
- Reorganizar as finanças da unidade da Federação que (inciso V):
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
Por sua vez, o inciso IV prevê a possibilidade de Intervenção Federal para “garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”. Nesse caso, a intervenção dependerá de solicitação do Poder sob coação ou impedimento, seja o Executivo, Legislativo ou Judiciário (este representado pelo Supremo Tribunal Federal).
Em seguida, percebemos que a hipótese da parte final do inciso IV, destinada a “prover a execução de ordem ou decisão judicial” depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com a matéria em questão.
Finalmente, há situações em que a iniciativa depende de representação por parte do Procurador-Geral da República, provida pelo STF, nas situações a seguir:
- Prover a execução de lei federal (inciso VI, primeira parte);
- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (inciso VII):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Prazo, procedimento e decreto presidencial para intervenção federal
O Presidente da República formaliza a intervenção por meio de Decreto Presidencial, depois de ouvir os Conselhos da República e da Defesa, especificando o prazo, amplitude e condições da intervenção. Vale ressaltar que a consulta aos conselhos é obrigatória, mas o Presidente não está obrigado a seguir suas recomendações. O Congresso Nacional deve aprovar a intervenção, em um prazo de 24 horas, ou a mesma ficará impossibilitada.
A intervenção federal só deve ocorrer quando não houver outra medida capaz de solucionar a questão.
Foi decretada Intervenção Federal no Rio de Janeiro, na primeira vez em que o mecanismo é acionado durante a vigência da atual Constituição Federal. Embora muitos artigos mencionem uma Intervenção Militar, formalmente o procedimento adotado foi uma Intervenção Federal, o que pode ser percebido pela justificativa legal utilizada pela Presidência (“pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”), quanto pela natureza do procedimento, que retirou parte da autonomia do estado (mais precisamente, a área de Segurança Pública).
É necessário compreender, então, que a mera ocupação da chefia do governo (seja Federal, Estadual ou Municipal) por um membro das Forças Armadas não caracteriza uma Intervenção Militar e que não existem quaisquer proibições a que militares ocupem a função de interventor.
Independentemente de cada posicionamento individual nesse debate, esses fatos demonstram que não seria a presença de um militar no poder que caracterizaria a vigência de uma Intervenção Militar. A eventual utilização das Forças Armadas no Rio de Janeiro deve passar, necessariamente, pela Presidência da República e o interventor federal continua subordinado aos poderes democráticos constituídos.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Percebe-se que três são as atribuições das Forças Armadas, alicerçadas na hierarquia e disciplina, a saber:
- Defesa da pátria;
- Garantia dos poderes constitucionais;
- Garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos três Poderes.
Confira a análise no canal Pátria & Defesa: