Após adentrarem o imóvel, os oficiais localizaram 247,9 gramas de maconha e detiveram o suspeito. Posteriormente, ele foi acusado e processado por tráfico de entorpecentes.
A defesa alegou perante o Supremo que o processo deveria ser descartado, pois a substância apreendida não deveria ser considerada como evidência válida. De acordo com os defensores, não existia uma situação de flagrante que justificasse a invasão dos policiais sem um mandado e que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal do acusado.
Tal argumentação já havia sido apresentada sem sucesso tanto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde os pedidos foram rejeitados.
No STF, seis ministros rejeitaram o pedido. Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques entenderam que a atuação policial foi regular.
André Mendonça rejeitou o pedido por questões processuais, afirmando que a ação – um habeas corpus – não seria o meio adequado para analisar a demanda.
Ficaram vencidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Eles votaram para atender ao pedido, declarando nula a prova usada na acusação e arquivando a ação penal contra o homem.
A decisão do STF não vincula automaticamente outras instâncias da Justiça, mas serve de precedente para entendimentos que outros tribunais vierem a ter em situações semelhantes.