Governo Bolsonaro lança campanha do pacote anticrime de Sergio Moro

O presidente da República, Jair Bolsonaro, vai lançar, a campanha publicitária do pacote anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

A campanha terá vídeos, de 30 segundos, que serão exibidos nos canais de TV aberta e e na internet. Os vídeos irão mostrar pessoas reais contando como foram vítimas da impunidade no Brasil.

Com o lema “a lei tem que estar acima da impunidade”, diversos painéis integrarão a campanha e já começaram a ser colocados nas fachadas de prédios da Esplanada dos Ministérios, em Brasília.

Entenda todos os pontos:

1 – Prisão em segunda instância
O texto prevê prisões assim que a condenação for confirmada em uma segunda instância, sem a necessidade de aguardar recursos posteriores. O início da pena nesta fase já autoriza a cobrança de multa e a avaliação e a venda dos bens, recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo previsão diversa em lei especial. 

Está inclusa a possibilidade de “excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão constitucional ou legal relevante”. Além disso, barra recursos aos tribunais superiores (STF e STJ) com “propósito meramente protelatório”. 

2 – Legítima defesa de policiais
Uma parte do projeto trata dos “excessos” de policiais que é a lesão ou morte de criminosos durante abordagens. O texto afirma que “o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

É considerada legítima defesa, caso de execução de bandidos ainda antes de um eventual conflito. Na íntegra, casos em que: “o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.

3 – Endurecimento de penas e progressão
No caso de condenado reincidente ou havendo provas de conduta criminal habitual, o regime inicial da pena será o fechado. Para crimes contra a administração pública, como corrupção, o regime inicial da pena também será o fechado, “salvo se de pequeno valor”.

Casos de crimes violentos e contra a administração pública (envolvendo grandes valores) prevê início da pena em regime fechado. A progressão de pena pode ocorrer somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte da vítima. Além disso,  “a progressão de regime ficará também subordinada ao mérito do condenado e à constatação de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir”.

Em caso de reincidência ou prática habitual, o juiz deve negar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, “salvo se insignificantes ou de reduzido potencial ofensivo as condutas”.

Crimes de comércio, porte ou posse ilegal de arma, além do disparo de arma em lugar público, a pena é aumentada da metade se forem praticados por agentes públicos. 

4 – Líderes de crime organizado
O texto muda o conceito de organização criminosa, sendo: a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, que “tenham objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos; sejam de caráter transnacional; ou se valham da violência ou da força de intimidação do vínculo associativo para adquirir, de modo direto ou indireto, o controle sobre a atividade criminal ou econômica. 

As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

5 – ‘Saidões’
Condenados por crimes hediondos, de tortura ou de terrorismo estão proibidos de obter saídas temporárias. Há exceção para casos em que precisa comparecer em audiências, sempre mediante escolta, ou para trabalho ou para cursos de instrução ou profissionalizante

6 – Destinação de bens apreendidos
O texto prevê que o juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem
sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública para uso exclusivo em atividades de prevenção e repressão a infrações penais.

7 – Medidas contra a prescrição de crimes
O texto prevê regras para evitar que os crimes prescrevam, ou seja, sejam arquivados antes de uma punição devido a longo tempo sem julgamento ou distância entre a data do crime e a denúncia. 

Fica barrava a prescrição em caso de enquanto o réu cumpre pena no estrangeiro, ou na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores,
estes quando inadmissíveis

Pela proposta, o curso da prescrição interrompe-se quando há publicação da sentença ou do acordão recorríveis; início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
reincidência do crime.

8 – Crime de resistência
Quando a pessoa acusada se recusa à execução da abordagem da Justiça ou policial, mediante violência ou ameaça, o texto propõe que se da resistência resultar morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro:, a pena será de seis a trinta anos, e multa.

9 – Lei de Improbidade
Crimes de improbidade são aqueles que responsabilizam um agente público por prejuízos ao Estado e população causados por sua conduta. O texto amplia as posibilidades de acordos que podem ser propostas pelo Ministério Público para punir os crimes desse tipo em casos de pena máxima inferior a quatro anos e propõe incentivos à confissão. 

10 – Competência de juízes
Mantém a competência do juiz que inicia a condução de determinado crime quando ao curso da investigação surgem novas provas.

O texto tira entre as competências dos juízes de crimes eleitorais processar e julgar os casos de crimes comuns “conexos”, deixando a atribuição apenas para crimes eleitorais. 

Facilita a realização de videoconferência com investigados em caso dos mesmos alegaram impossibilidade de comparecimento pessoal.

11 – ‘Caixa 2’
O projeto aumenta a pena para o crime de caixa 2 envolvendo eleição em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.

12 – Regime jurídico dos presídios federais
Prevê, nas penitenciárias de segurança máxima, o monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de cartas, além de rede de gravação de áudio e vídeo no parlatório e áreas comuns – sendo as gravações de atendimento de advogados dependente de decisão judicial.

O texto ainda amplia, nas penitenciárias de segurança máxima, as competências de gestão dos diretores e juízes de execução penal.

13 – Banco de DNA
Prevê a inclusão de dados genéticos de presos em Banco Nacional de Perfis Balísticos gerenciados por unidade oficial de perícia criminal.

Com o objetivo de viabilizar o banco nacional de DNA, o texto obriga condenados por crimes dolosos, mesmo sem trânsito em julgado, à identificação do perfil genético, mediante extração de
DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. A recusa do procedimento será considerada falta grave. 

14 – Agentes disfarçados
Impõe pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de até R$1.500 dias-multa a quem “vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente”. 

15 – Medidas para investigações
Disponibiliza banco de dados genéticos para auxiliar as investigações. Prevê a constituição de equipes conjuntas internacionais de investigação, sem a exigência de previsão em tratados.

O texto ainda prevê que juízes possam autorizar a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Impõe uma pena de dois a quatro anos para caso de captação ambiental sem a autorização judicial. 

O Pacote também inclui o “informante do bem”, pessoa que pode procurar ouvidoria de órgãos públicos para relatar suspeitas, ressalvando a proteção do mesmo.

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