Impugnação pode sim, confira o artigo na constituição

O artigo 14 § 10 da Constituição Federal diz o seguinte:

§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#:~:text=%C2%A7%2010%20%2D%20O%20mandato%20eletivo,poder%20econ%C3%B4mico%2C%20corrup%C3%A7%C3%A3o%20ou%20fraude.

Categorias