A minuta do Decreto do governo Bolsonaro regulamentar o Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014) prevê que os conteúdos disponibilizados em plataformas de redes sociais só poderão ser retirados mediante decisão judicial, única e exclusivamente. Ou seja, as plataformas não podem ativamente bloquear usuários ou remover conteúdos, com exceções.
Nas exceções estão condutas que violem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou quando a divulgação ou reprodução do conteúdo em questão configurar práticas ilícitas.
A medida visa impedir que as plataformas censurem informações por julgarem que as próprias políticas foram violadas pelos usuários.
Está previsto também um mecanismo para exercício do direito de contraditório e ampla defesa no caso das remoções de conteúdos. No caso, os provedores de aplicações ficam obrigados de informar o usuário da decisão e suas circunstâncias, bem como a possibilidade de contestá-la, inclusive por meio de canal eletrônico.
Penalidades
A minuta do Decreto prevê como penalidades aos provedores de aplicações, caso infrinjam o disposto nos arts. 8º, 10 e 11 do MCI:
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
- suspensão temporária das atividades relacionadas à provisão de aplicações de internet ou de conexão à internet; ou
- proibição de exercício das atividades que envolvam a provisão de aplicações de internet ou de conexão à internet.
O Marco Civil da Internet em seu artigo 19, asseverou que “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Confira a minuta do decreto na íntegra: Clique aqui