Fachada do Congresso Nacional

A espionagem no Brasil é um dos poucos crimes que podem, em tempo de guerra, levar à pena de morte

Na legislação interna dos países, a espionagem costuma ser juridicamente entendida como obtenção sub-reptícia e indevida de informação sigilosa do Estado.

No Brasil, a espionagem e o vazamento, além de poderem configurar crimes segundo a legislação penal, também podem ter repercussão jurídica na esfera administrativa (sanção funcional), cível (dever de indenizar) e política (cassação de mandato e suspensão de direitos políticos), conforme o caso.

A espionagem é um dos poucos crimes na legislação brasileira que podem, em tempo de guerra, levar à pena de morte, seja o condenado nacional ou estrangeiro, civil ou militar, além de sujeitar o militar que a pratique à indignidade para o oficialato.

Se praticada por autoridade superior, a espionagem pode configurar, além de infração penal, crime de responsabilidade, que, a despeito do nome, não tem natureza criminal em sentido técnico, mas, sim, de infração política sujeita a cassação de mandato e suspensão de direitos políticos (impeachment).

Assim, o art. 5º, n. 4, da Lei de Crimes de Responsabilidade prevê como infração política contra a existência política da União o ato de “revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação,” praticado pelo presidente da República ou ministro de Estado.

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

4 – revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

Lei Federal nº 7.170 – Lei de Segurança Nacional (BRASIL, 1983)

  • Violação de segredo de Estado contra a Segurança Nacional (art. 13)
  • Violação de sigilo funcional relativo a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários (art. 21)

Código Penal (BRASIL, 1940)

  • Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, § 1º)
  • Divulgação de segredo particular (art. 153)
  • Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
  • Inserção de dados falsos em sistemas de informações da Administração Pública (art. 313-A)
  • Modificação ou alteração não autorizadas em sistemas de informações da Administração Pública (art. 313-B)
  • Violação de sigilo funcional (art. 325)

Código Penal Militar (BRASIL, 1969)

  • Sobrevoo em local interdito (art. 148)
  • Violação de correspondência (art. 226)
  • Violação de recato (art. 229)
  • Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação (art. 325)
  • Violação de sigilo funcional (art. 326)

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